A 8ª Câmara Cível, nesta terça-feira (25/09), manteve a quantia indenizatória a ser paga à dona de casa.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Quixadá e os médicos J.I.S.A. e A.F.C. a pagar R$ 10.600,00 ao casal A.N.L. e M.J.F.Q. A mulher teve gravidez confirmada por médicos da rede municipal de saúde, mas, após exames laboratoriais e ultrassonografia, descobriu que não estava grávida, e sim com cisto no ovário.
De acordo com o processo, em outubro de 2001, a dona de casa sentiu dores de cabeça, tonturas e mal-estar. Ela procurou o Centro de Saúde de Referência de Quixadá e foi atendida pelo médico J.I.S.A.
Após exame de toque, foi diagnosticada a gravidez, com data do parto prevista para junho de 2002. Recebeu ainda cartão de gestante e orientações para iniciar o pré-natal.
A mulher contou a notícia ao marido, que estranhou, pois ela estava tomando anticoncepcionais regularmente. Depois de alguns dias, A.N.L retornou ao Centro de Saúde, porque continuava sentindo dores.
Na unidade, exigiu que fosse realizado exame laboratorial, que concluiu que ela não estava grávida. No entanto, de acordo com a paciente, o médico A.F.C. afirmou que o “bebê deles estava bem” e solicitou a realização de ultrassonografia devido ao pré-natal de risco.
Cerca de um mês depois, a mulher realizou o procedimento. O resultado confirmou que ela não estava grávida, mas com formação cística no ovário direito. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, os médicos afirmaram que as alegações não são verdadeiras. Defenderam ainda que solicitaram os exames, mas A.N.L. não retornou ao hospital para a realização dos procedimentos. O Município sustentou não haver comprovação de que os danos morais sofridos pelo casal foram causados pelos profissionais do Centro de Saúde.
Em agosto de 2007, o Juízo da Comarca de Quixadá condenou o Município e os dois médicos a pagar R$ 7.600,00 por reparação moral para a dona de casa. O magistrado indeferiu o pedido de danos materiais.
Inconformados com a decisão, o ente público, A.N.L. e M.J.F.Q. ingressaram com recurso no TJCE visando à reforma da sentença. O marido assegurou ter sofrido abalo moral, devendo ser indenizado. Solicitaram ainda o aumento do valor da indenização fixada pelo Juízo de 1º Grau. O Município manteve os mesmos argumentos apresentados na contestação.
A 8ª Câmara Cível, nesta terça-feira (25/09), manteve a quantia indenizatória a ser paga à dona de casa e fixou em R$ 3 mil o valor dos danos morais que devem ser pagos ao marido. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, “vislumbra-se o nexo de causalidade entre o atendimento médico realizado, cuja negligência resultou em erro de diagnóstico, e o dano moral suportado pelo casal”.
Fonte: Revista Central