Eleições 2016: PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDO – PROIBIDO

Eleições 2016

Você sabe o que pode ou não pode na propaganda eleitoral nas Eleições 2016?

É Proibida a Propaganda Eleitoral

>> Nos bens cujo uso dependa de permissão ou cessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

NOTE BEM! Bens de uso comum, para ns eleitorais, são os assim denidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

>> Paga: no rádio, na televisão e na internet.

ATENÇÃO! Será punida, na forma da lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

IMPORTANTE! A partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão cam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré- candidato.

>>Por meio de adesivos ou cartazes em táxi, ônibus e veículos de aluguel, por serem bens que dependem de cessão ou permissão do Poder Público e de uso comum.

>>Mediante showmício e evento assemelhado, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas para animar comício e reunião eleitoral.

>>Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

>> Mediante outdoors.

>> Via telemarketing

>> Por meio de simulador de urna eletrônica.

TAMBÉM SÃO PROIBIDAS: as propagandas que impliquem oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; prejudiquem a higiene e a estética urbana; e que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

NA CAMPANHA ELEITORAL É VEDADA a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

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É Permitida a Propaganda Eleitoral

>>Por folhetos, volantes e impressos, os quais devem conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, e devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

>>Mediante comícios, no horário das 8 h às 24 h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

ATENÇÃO! Durante a realização de comícios é permitida a utilização de aparelhagem de sonorização xa e trio elétrico.

>>Por meio de alto-falantes ou amplicadores de som, entre as 8 h e as 22 h.

IMPORTANTE! São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplicadores de som em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

>>Pela circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 m de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas na Res. TSE nº 23.457/2015, art. 11.

>>Por meio de colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dicultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

ATENÇÃO! A mobilidade referida acima estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 h e as 22 h.

>>Em veículos, desde que sob a forma de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até o tamanho máximo de 50 cm por 40 cm, respeitado o máximo de justaposição de 0,5 m².

>>Na fachada das sedes e dependências dos partidos políticos, a inscrição do nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

>>Em bens particulares, desde que seja feita em papel ou em adesivo e não exceda a 0,5 m², sendo proibida inscrição ou pintura nos muros, paredes ou fachadas.
ATENÇÃO! A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de 0,5 m². IMPORTANTE! A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa nalidade.

>>Na imprensa escrita e pela reprodução na Internet do jornal impresso, até a antevéspera das eleições, poderá ser realizada a divulgação paga, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de ⅛ de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.

>>No rádio e na televisão, mas somente a propaganda eleitoral gratuita, que ocorrerá nos seguintes períodos: 1º turno: de 26 de agosto a 29 de setembro; 2º turno: a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro.

>>Na internet, a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, podendo ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Fonte: TRE-CE

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